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Redução da Retenção na Fonte para titulares de crédito à habitação

Última alteração a 30/01/2024
Este artigo é aplicável a:
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A redução da retenção na fonte para titulares de crédito à habitação (que consistia na redução da taxa marginal máxima de dois pontos percentuais) continua aplicável em 2024.

De acordo com os esclarecimentos adicionais da Autoridade Tributária e da publicação da Circular nº 1/2024, a possibilidade de acrescer o valor de 40 € à parcela a abater também se aplica aos colaboradores que tenham contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação permanente, etc.

Assim, durante 2024, a este regime será atribuído o mesmo abatimento que é aplicado ao arrendamento de habitação permanente.

O art.º 223.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, determina a redução da retenção na fonte para titulares de crédito à habitação para os sujeitos passivos que cumpram um conjunto de requisitos.

Enquadramento Legal

O art.º 223.º determina que, em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e à situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, desde que as seguintes condições cumulativas se verifiquem:

  1. O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente;
  2. O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €.

É da responsabilidade dos funcionários comunicar à entidade empregadora que optam por esta redução da retenção na fonte prevista antes do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos através de uma declaração com os elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Não existe norma limitativa prevista no OE, ou seja, este regime pode ser utilizado noutros regimes como, por exemplo, o IRS Jovem ou IRS ex-residente.

Tratar no ERP

Para facilitar a comunicação desta situação fiscal, na declaração do art.º 99.º do CIRS está disponível no ERP, nomeadamente no quadro 8 no ponto 4, a opção O declarante, reunindo as condições legais, opta pela taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável.

De acordo com este diploma, está previsto que este regime vigore apenas durante 2023. Desta forma, esta redução só é aplicada se no ano das tabelas de IRS no Administrador estiver selecionado o ano 2023.

Para refletir este regime no processamento salarial, siga as seguintes etapas:

Etapa 1: Configurar Ficha do Funcionário

  1. Aceder à Ficha do Funcionário;
  2. No separador Dados Fiscais, ativar a opção Retenção pela taxa do escalão inferior;
  3. Inserir a declaração e os documentos comprovativos no separador Anexos (opcional).

Nota: Na v10 e na v9, com o sistema PPR ativo, o sistema verifica se esta opção está ativa no período de referência caso seja necessário reprocessar o período ou calcular retroativos. Na v9.20, o sistema utiliza a configuração criada no período atual.

Etapa 2: Validar Valor Limite Mensal de Rendimento

  1. Aceder a Administrador | Recursos Humanos | Parâmetros do Exercício;
  2. No separador Descontos, validar se está definido o Valor Limite Mensal de Rendimento para beneficiar da redução de retenção na fonte no parâmetro Valor máximo mensal para reter IRS pelo escalão inferior. Por predefinição, está preenchido com 2700,00;
    Nota
    Caso não pretenda utilizar esta validação e pretender que se aplique sempre a retenção pelo escalão inferior independentemente de ultrapassar ou não os 2700,00 €, deverá preencher o parâmetro Valor máximo mensal para reter IRS pelo escalão inferior com 9999999999;
  3. Efetuar o processamento salarial como habitualmente.

Assim, no processamento de cada período, relativamente aos funcionários que têm a opção indicada na etapa anterior ativada, é validado se o valor sujeito a IRS é inferior ou igual a 2700,00 € (ou ao valor indicado neste parâmetro):

  • Se for inferior ou igual, o sistema aplica a taxa do escalão imediatamente anterior ao que seria aplicável;
  • Se for superior, aplica a taxa do escalão onde se enquadra;

Este diploma refere-se a uma "remuneração mensal que não ultrapasse 2700,00 €" e não à retribuição base ou valor mensal que contribui para o apuramento do escalão/taxa de retenção na fonte.

Assim, e dado que não existe uma posição oficial sobre os valores que devem ou não ser considerados para esta validação, o ERP considera todas as remunerações associadas ao funcionário em cada período a processar desde que tenham o desconto de IRS associado. Ou seja, podem ser:

  • as remunerações indicadas no separador Processamento da Ficha do Funcionário;
  • as remunerações associadas no separador Outros movimentos da Ficha do Funcionário;
  • as remunerações e horas extra registadas via Alterações mensais.

Se, por exemplo, calcular retroativos num período em que não beneficiava deste regime (ex. dez. 2022) ou adicionar em 2023 remunerações ou horas extra de 2022, as remunerações em questão irão aumentar o valor sujeito a IRS no período, podendo ultrapassar o limite de 2700 €.

Caso registe remunerações/horas extra de 2022 em 2023 e os rendimentos não ultrapassarem os 2700,00 €, em todas as remunerações (incluindo as de 2022) será aplicada a taxa reduzida.

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